A Taxa de Controle e fiscalização ambiental foi criada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente com o objetivo de custear a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras. Isto significa que toda pessoa que exerça atividade considerada potencialmente poluidora deve preencher um Cadastro no IBAMA e informar, dentre outras coisas, a sua receita bruta, que é o que vai servir de base para o cálculo do valor da taxa.
Os valores variam para microempresas, empresas de médio e grande porte. Além do porte da empresa, o potencial de poluição e o grau de utilização dos recursos naturais também interferem no valor devido e para isso a lei traz um extenso rol de atividades que são consideradas potencialmente poluidoras. A lista vai de atividades de extração mineral, fabricação de papel, frigoríficos, montagem de veículos, até complexos turísticos e de lazer. A cobrança com base no porte da empresa, apesar de aparentemente adequada por variar de acordo com a receita obtida com a atividade, se mostra desproporcional diante de vários casos concretos. Não é sempre que todas as atividades da empresa são consideradas potencialmente poluidoras. A empresa pode, por exemplo, se encaixar no conceito de empresa de grande porte, mas apenas parte de sua receita decorrer de uma atividade poluidora.
A Lei ignora esta hipótese e com isso muitas empresas pagam a taxa com base na receita de atividades que não se enquadram no conceito. Apesar da clara incongruência o entendimento do STJ vai em sentido contrário. Ao Julgar o RESP 1661547/PE, o Ministro Hermam Benjamin manifestou o entendimento de que a receita bruta é um dos critérios fixados pela Lei e, sendo assim, a integralidade da receita deve ser sempre considerada para o cálculo da taxa. Este é mais um dos casos em que a Lei se mostra incapaz de atingir a todos igualitariamente e que o Poder Judiciário, mantendo um posicionamento reto, perde a oportunidade de garantir a justiça e o equilíbrio. Outro ponto relacionado à TCFA que merece destaque é o real enquadramento da atividade da empresa ao rol das atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
O escritório Pineda e Krahn obteve recentemente um resultado positivo neste sentido em ação julgada pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região. A empresa autora da ação pagava a taxa há muitos anos com base em seu faturamento total a despeito do fato de que apenas 0,3% da sua receita era proveniente de uma atividade que estava sendo considerada pelo órgão ambiental como potencialmente poluidora. Ao analisar o caso concluímos pelo não enquadramento da atividade na lista que exige o pagamento da taxa. Após a realização de perícia judicial este fato restou comprovado e a decisão do TRF4 foi no sentido de que o que legitima a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é a ocorrência de seu fato gerador, qual seja, o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Com base neste entendimento a decisão retirou totalmente a obrigação de pagamento da taxa.
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