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RESOLUÇÃO SAA N.º 54 DE 17 DE AGOSTO DE 2021
Pineda & Krahn • June 23, 2022

No embalo do governo federal que criou a análise automatizada do Cadastro Ambiental Rural – CAR, o estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, editou a Resolução n.º 54/2021 voltada à aprovação de Cadastros Ambientais Rurais – CARs.

Cumprindo a expectativa de se ter uma análise automatizada do cadastro, a resolução propõe que a verificação das informações ocorra preferencialmente através de mecanismo de análise automática, por meio do cruzamento geoespacial entre os dados declarados pelos proprietários ou possuidores rurais nos CARs e as bases de dados temáticas de referência, obtidas a partir de técnicas de sensoriamento remoto e/ou de bases oficiais produzidas pelo Poder Público. Quando não for possível a verificação da informação a partir da base temática, poderão ser utilizadas nas análises outras bases espaciais e mapas oficiais, documentos anexados a processos abertos em órgãos públicos ou judiciais, bem como laudos elaborados por técnicos acompanhados da respectiva ART-Anotação de Responsabilidade Técnica.

Assim como tem acontecido, a resolução determinou que a análise do imóvel será realizada pelo Escritório de Desenvolvimento Rural- EDR da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS responsável pela Comarca onde o imóvel rural se situa. Foram estabelecidas etapas que a análise deverá seguir. Inicialmente, deverá ser analisada a localização das áreas declaradas e informações do proprietário. A regularidade das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito ocorrerão na sequência. Assim, há duas etapas distintas de análise. A concordância e aprovação desses itens ocorrerá separadamente.

Com a aprovação do CAR, haverá a notificação da homologação com indicação das áreas rurais consolidadas e eventual enquadramento da reserva legal do imóvel na temporalidade (artigos 67 e 68 da Lei n.º 12.651/2012). Essa notificação também determinará que o proprietário manifeste ou não a intenção de aderir o PRA, caso ainda não tenha feito por meio do SICAR, e que adote os procedimentos necessários para dar sequência à regularização ambiental do imóvel rural em módulo específico no SICAR. A norma também detalhou o procedimento geral de notificação sobre inconsistências, prazo para manifestação (em regra, mantido em 90 dias), forma de comunicação e recursos contra decisões proferidas no âmbito da regularização. A resolução entrará em vigor em 45 dias, ou seja, em 01/10/2021.

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